Informativo
OAB BARRA
🚨 Nem só de consentimento vive a LGPD
🚨 Nem só de consentimento vive a LGPD
Ainda está sendo difundida a errônea ideia de que para poder coletar, compartilhar, utilizar, enfim, tratar dados pessoais, bastaria o consentimento do titular dos dados.
O consentimento existe, mas não é a única hipótese para o tratamento dos dados pessoais trazida pela LGPD.
O artigo 7º da LGPD estabeleceu 10 hipóteses, também chamadas de “bases legais”, que autorizam o tratamento de dados pessoais.
Para os dados pessoais ditos sensíveis, as hipóteses estão elencadas no artigo 11o e vão além de somente o consentimento.
O consentimento tem que ser livre, informado e inequívoco, para uma finalidade determinada, podendo o titular revogá-lo a qualquer momento. No caso de dados pessoais sensíveis, ele ainda deverá ser feito de forma específica e destacada.
Por isso, o consentimento pode ser uma hipótese inadequada e frágil, pois ou não se adapta à situação de fato, ou acaba trazendo riscos desnecessários para o controlador (ou operador).
Por exemplo, casos em que a finalidade da coleta e uso dos dados está justificada pela execução de um contrato, que é uma das hipóteses autorizadas pela lei, não se aplica o consentimento, que poderia até trazer problemas ao controlador, caso fosse revogado pelo titular.
Ou ainda, vejamos um caso envolvendo também dados sensíveis, relacionados à saúde do titular. Para que um profissional de saúde possa prestar o devido atendimento a uma pessoa, precisará de vários dados referentes a ela. A tutela da saúde é uma das hipóteses elencadas pela lei, dispensando o consentimento para a finalidade específica de prestação de atendimento em saúde àquela pessoa, por aquele profissional habilitado.
Cuidado com as generalizações. ‼️Examine o caso concreto, identifique sempre a finalidade específica e eleja a hipótese de tratamento mais adequada.
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